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Quem deve realizar o teste de recuperabilidade de ativos?

Todas as empresas devem realizar o teste, tanto é que ele é obrigatório desde 31 de dezembro de 2008. O resultado do teste só será contabilizado se o valor recuperável estiver inferior ao valor que for apontado. Mas se o valor for superior ao que estiver contabilizado, permanecerá a quantia registrada.

A proposta é que a entidade deve avaliar e realizar o teste, no mínimo, ao final de cada exercício social, verificando se há algum ativo que possa ter sofrido desvalorização. Assim, se houver essa decaída, a empresa terá que estimar o valor recuperável desse ativo por meio do teste de recuperabilidade. Mesmo se não existir indicação nenhuma de redução no valor recuperável, a empresa ainda assim deverá:

  • Fazer o teste, no mínimo anualmente, verificando se há redução do ativo recuperável com vida útil ou um ativo ainda não disponível para uso;

  • Deverá comparar seu valor contábil com o recuperável.

O teste de redução poderá ser feito a qualquer momento dentro do período de um ano, porém deve ser executado, todo ano, dentro do mesmo período. Ativos intangíveis diferentes podem ter o valor recuperável testado em períodos diferentes, mas, se os ativos intangíveis estiverem inicialmente reconhecidos pelo ano corrente, deverão ter sua redução ao valor recuperável executada pelo teste antes de terminar o ano corrente.

Qual a periodicidade de realização do teste e quando fazê-lo?

É necessária a realização do teste de recuperabilidade de ativos, no mínimo, a cada fim de exercício social, ou seja, não impede que ele seja realizado mais de uma vez neste período.


Os principais indícios de que o teste deverá ser realizado é a restruturação ou a venda total e parcial de um ativo.


A obsolescência também é um indicador de realização do teste. Se a empresa possui um desempenho ruim no mercado, que não está de acordo com o esperado, também estará demonstrando sinais de que precisa realizar o teste.


Assim determina a Lei nº 6.404/76, art. 183, parágrafo 3º, com redação dada pela Lei nº 11.638/07 e modificado pela Medida Provisória 449/08:


§ 3º A companhia deverá efetuar, periodicamente, análise sobre a recuperação dos valores registrados no imobilizado e no intangível, a fim de que sejam:

  1. registradas as perdas de valor do capital aplicado quando houver decisão de interromper os empreendimentos ou atividades a que se destinavam ou quando comprovado que não poderão produzir resultados suficientes para recuperação desse valor; ou (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)

  2. revisados e ajustados os critérios utilizados para determinação da vida útil econômica estimada e para cálculo da depreciação, exaustão e amortização. (Incluído pela Lei nº 11.638 de 2007)


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